Processo 3001183-31.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3001183-31.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX RIBEIRO FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALEX RIBEIRO FERREIRA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 152304432), em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. O autor narra, em síntese, que foi vítima de um golpe de estelionato ao negociar a compra de um veículo FIAT Strada, anunciado na plataforma Facebook Marketplace. Alega que, em 26 de janeiro de 2025, encontrou-se presencialmente com o suposto vendedor na cidade de Aracati/CE, onde inspecionou o veículo, o que conferiu aparência de legitimidade à transação. Afirma que, no dia seguinte, 27 de janeiro de 2025, dirigiu-se a uma agência do banco réu, acompanhado do golpista, e realizou uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a conta de um terceiro, indicado pelo vendedor. Sustenta que, poucos minutos após a efetivação da transferência, o suposto vendedor desapareceu, momento em que percebeu ter sido vítima de uma fraude. Assevera que retornou imediatamente à agência bancária, em um lapso temporal de aproximadamente 15 minutos, e implorou aos funcionários por auxílio para cancelar ou bloquear a transação. Contudo, alega que seu pedido foi sumariamente negado, sob a justificativa de que "nada poderia ser feito". Em razão da omissão do banco, que considera uma falha grave na prestação do serviço, pugna pela condenação da instituição financeira à restituição do valor transferido, a título de danos materiais, e ao pagamento de uma indenização por danos morais, sugerida em R$ 25.000,00. Juntou documentos (IDs 152304435 a 152304447). O despacho inicial (ID 152444938) deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e designou audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC em 15 de julho de 2025, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera, conforme termo de audiência juntado no ID 165138237. Devidamente citado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 167212688). Em sede de preliminares, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu a inépcia da petição inicial por narrativa confusa e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou, em suma, a ausência de responsabilidade, alegando que a operação de TED, uma vez efetivada, é irreversível. Defendeu a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, que não adotou as cautelas necessárias ao realizar a transação, e por culpa exclusiva de terceiro (o estelionatário). Negou a existência de falha na prestação do serviço e, por consequência, o dever de indenizar os danos materiais e morais pleiteados. O autor apresentou réplica à contestação (ID 175826443), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na sua omissão em prestar auxílio imediato. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se no ID 177374949, reiterando o pedido de exibição das imagens das…
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