Processo 3001184-34.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001184-34.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3001184-34.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA KATIA GOMES PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA     DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA KATIA GOMES PEREIRA, visando reformar a sentença de ID 29345293, da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada pela ora recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE ACOPIARA, julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.  Irresignada, a promovente interpôs o recurso apelatório de ID 29345296, sustentando, em síntese, que firmou contrato jurídico-administrativo com o Município para exercer a função de diretora administrativa entre 01/11/2023 e 31/12/2024, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos.   Afirma que, apesar do regular exercício das funções, não recebeu as verbas rescisórias consistentes em saldo salarial de dezembro de 2024, FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.  Defende que a contratação padece de nulidade por desvirtuamento da regra do concurso público (art. 37, II, da CF/88), uma vez que a função desempenhada possui natureza ordinária e permanente.   Argumenta que a nulidade do vínculo gera o direito ao recebimento do FGTS e demais verbas salariais, conforme os Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal.  Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao pagamento das verbas pleiteadas.  O Município de Acopiara, regularmente intimado, apresentou contrarrazões (ID 29345300), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta a validade da contratação com base na Lei Municipal nº 1.573/2010 e a inexistência de desvirtuamento, argumentando que o período laborado foi inferior a 12 meses em cada vínculo, atendendo à necessidade temporária. Subsidiariamente, requer que eventual condenação se limite ao FGTS, nos termos do Tema 916 do STF.  Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou parecer de mérito, consignando apenas a ausência o interesse público primário na lide (ID 34481951).  É o relatório. Decido.  Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.  Ab initio, cabe salientar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso V, alínea 'b", do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza:  Art. 932. Incumbe ao relator:  I - (…).  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (…).  In casu, a matéria tratada no presente recurso já conta com acórdão da Suprema Corte, lavrado em sede de Repercussão Geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado.  O cerne da questão controvertida reside em aferir se a autora tem direito a receber saldo salarial, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, pelo período em que trabalhou para o Município de Acopiara (01/11/2023 a 31/12/2024), sob a forma de contrato temporário.  Pois bem.  Em primeiro lugar é necessário analisar se a contratação…

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