Processo 3001185-65.2025.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001185-65.2025.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3001185-65.2025.8.06.0143 - Apelação Cível  Apelante: RAIMUNDA DE SOUZA GOMES Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.           Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Imediata extinção do processo sem resolução do mérito. Preliminares de ausência de dialeticidade e de impugnação à justiça gratuita rejeitadas. Fracionamento de demandas com pedidos e causa de pedir semelhantes. Recomendação nº 159/2024. Ausência de prévia intimação da parte autora para manifestação ou emenda à inicial. Tema 1198 do STJ. Extinção prematura. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.   I. Caso em exame   1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III , 485, I e VI, do CPC , diante da constatação de fracionamento indevido de ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte.   II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção do feito sem resolução de mérito, sem prévia manifestação da parte autora, ante o ajuizamento de múltiplas ações autônomas com pedidos e causa de pedir semelhantes, o que, em tese, configuraria litigância abusiva.   III. Razões de decidir     3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".    4. No entanto, analisando os autos, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida imediatamente após o protocolo da exordial, indeferindo-se a petição inicial em razão da existência de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora, o que, em tese, poderia configurar indício de litigância abusiva pelo fracionamento indevido de ações.   5. Não se oportunizou à parte autora emenda à inicial ou manifestação quanto à possibilidade/necessidade de reunir os processos indicados, ou, se fosse o caso, demonstrar os motivos pelos quais a situação retratada não configuraria fracionamento indevido de ações, o que também configura decisão surpresa e violação ao art. 9° do CPC.   IV. Dispositivo   6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.   ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.     Fortaleza, data e hora da assinatura digital.     JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA   Desembargadora Relatora     RELATÓRIO       Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimunda de Souza Gomes contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, nos autos de ação proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S/A. Colhe-se dispositivo do julgado (ID.36259264):    […]      Ante o exposto, nos termos dos arts. 330, inciso III c/c artigo 485, incisos I e VI, ambos do CPC, bem como do art. 5°, inciso LV da CF, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo a ação sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais face ao sistema…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados