Processo 3001185-78.2026.8.19.0075
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001185-78.2026.8.19.0075/RJ AUTOR : SOLANGE BATISTA GOMES ADVOGADO(A) : ROBERTA SOARES BARROZO (OAB RJ135584) ADVOGADO(A) : CARLOS CLAUDIONOR BARROZO (OAB RJ073973) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SOARES BARROZO (OAB RJ239843) ADVOGADO(A) : FERNANDA SOARES BARROZO (OAB RJ253100) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.” Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 63 anos de idade, RG evento 1/3, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no evento 10/2, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999. De acordo com IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, o TJRJ definiu as seguintes teses jurídicas de caráter vinculante: “1) a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”; e 2) “a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação” Assim sendo, DEFIRO a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2 – A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de TOI. A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade. Decisão pela qual o magistrado indeferiu a tutela antecipada pretendida, para que a AMPLA restabelecesse o fornecimento do serviço de energia elétrica na residência do autor, em decorrência de débito relativo a TOI. Presentes os requisitos do artigo…
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