Processo 3001185-89.2025.8.06.0038
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001185-89.2025.8.06.0038 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: FRANCISCO CRUZ DA SILVA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTO MÍNIMO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO DOS POSTERIORES. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E COMPENSAÇÃO DE VALORES DESACOMPANHADO DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. A preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa não merece acolhimento. Sustenta a recorrente que o Juízo de origem teria julgado antecipadamente a lide sem oportunizar a realização de perícia grafotécnica, a qual reputa indispensável para comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato. Todavia, a tese não procede. Embora a sentença tenha fundamentado a procedência dos pedidos na ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, verifica-se que a solução da controvérsia prescinde completamente da realização de prova pericial. Com efeito, a instituição financeira sequer juntou aos autos o contrato que afirma ter sido celebrado com a parte autora. Inexistindo o instrumento contratual, não há documento cuja autenticidade pudesse ser submetida à perícia grafotécnica. A alegação de cerceamento de defesa, portanto, revela-se incompatível com a realidade dos autos, pois a improcedência da tese defensiva decorre da inexistência de prova documental mínima acerca da própria contratação. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar o…
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