Processo 3001186-84.2025.8.06.0164
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001186-84.2025.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: MARIA JÚLIA AZEVEDO BRAGA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA JÚLIA AZEVEDO BRAGA, contra acórdão (ID 35467745 e embargos de declaração, ID 37627781), proferido pela 2.ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 38066483), a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e alega que o acórdão viola: o art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC, que determina que, na alteração de jurisprudência dominante do STJ, os tribunais podem - e devem - modular os efeitos da alteração no interesse social e da segurança jurídica; o art. 6º da LINDB, que veda a retroatividade da lei e protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido; o art. 10 do CPC (vedação à decisão surpresa), pois a Recorrente não poderia prever que o precedente vigente seria alterado para prejudicar sua pretensão já judicializada; os arts. 189 e 205 do Código Civil, por aplicação incorreta do prazo prescricional; os Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do STJ (alínea a): o acórdão recorrido aplicou o Tema 1.387 do STJ de modo a subverter inteiramente a ratio decidendi do Tema 1.150, que fixou como marco prescricional a data da ciência inequívoca do titular dos desfalques - consagrada pelo princípio da actio nata subjetiva -, desconsiderando igualmente o Tema 1.300, que trata da proteção da confiança legítima das partes que ajuizaram suas demandas sob a égide do precedente anterior. Suscita dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (ID 39381262). É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo em face da gratuidade judiciária outrora concedida. Há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, o juízo de admissibilidade se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. O artigo 1.030, inciso I, alínea "a" do CPC dispõe: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (GN) Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Firmadas essas premissas, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE - TEMA 1387/STJ): Tese Firmada: O saque integral do…
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