Processo 3001187-18.2025.8.06.0084

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001187-18.2025.8.06.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Comarca de Guaraciaba do Norte  Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo: 3001187-18.2025.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Práticas Abusivas] Parte Autora: L. D. S. S. Parte Ré: P. -. S. D. R. E. P. L. Valor da Causa: RR$ 4.198,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA     Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, ajuizada por L. D. S. S. em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - PSERV, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 155428940, o promovente narra que teria identificado deduções oriundas de seguro de vida a título "PSERV" em sua conta corrente, com o qual não teria pactuado. Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito. No intuito do acolhimento do pleito, a demandante anexou, em suma, Extrato Bancário (ID 155428952). Despacho proferido ID 170114529, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. O demandado, em conjunto com a Clube Blue Ltda, colacionou aos autos a contestação ID 174832737, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, já que o mútuo fora oriundo de regular contratação, tendo, supostamente, adotado todas as medidas de cautela para aferição da autenticidade da identidade do contratante. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso, tampouco o deferimento da inversão do ônus da prova. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Visando à desconstituição do pleito, o réu colacionou: Proposta de Adesão  (ID 174832754). Réplica à contestação ID 180045822, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido. Instadas as partes a declinar das provas que pretendiam produzir, ID 190992701, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado ID 193317686 e o autor permaneceu inerte. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária, requerida pelo polo ativo já fora devidamente apreciada no despacho ID 170114529, restando a análise tão somente dos requerimentos da promovida de ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir. Passo, pois, a examinar tais prejudicialidades. - Legitimidade Passiva ad causam: A empresa CLUBE BLUE LTDA compareceu espontaneamente à lide e ofertou contestação, aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva da requerida PAULISTA. Ademais, a parte autora não se opôs ao pedido de habilitação (art. 338 do CPC). Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré PAULISTA, pois esta é quem atua como agente arrecadador e procedeu aos débitos na conta bancária do consumidor, conforme extrato ID 155428952 , atuando como agente arrecadador. Além disso, ambas as empresas confessaram que são empresas ligadas e, portanto, fazem parte da rede de fornecedores, razão pela qual respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Por tais razões, determino a inclusão da CLUBE BLUE LTDA no polo passivo da…

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