Processo 3001187-49.2025.8.06.0009

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001187-49.2025.8.06.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  16ª  UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174  Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001187-49.2025.8.06.0009  PROMOVENTE: JULIO CESAR FERREIRA ALVES PROMOVIDO(A): ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por JULIO CESAR FERREIRA ALVES em face do ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA, decorrente de alegado falha na prestação de serviços de pagamento em razão de golpe praticado por terceiro. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, limito-me a expor as alegações, argumentos e pedidos formulados pelas partes em suas principais peças processuais.   DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora alega, em síntese, que, no dia 12/08/2025, foi vítima de golpe praticado no contexto de negociação realizada por meio da plataforma OLX, ocasião em que terceiro, passando-se por comprador interessado em produto anunciado, encaminhou-lhe link com aparência de confirmação oficial da OLX Pay.  Sustentou que, acreditando tratar-se de procedimento legítimo de segurança da plataforma, realizou pagamento via PIX, por QR Code, no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), tendo como destinatário indicado PREX PAGAMENTOS - ECOMOVI, conforme documentação juntada aos autos. Afirmou que, após perceber a fraude, registrou boletim de ocorrência, entrou em contato com a OLX, acionou sua instituição de origem e registrou demanda junto ao Banco Central, buscando a devolução dos valores e a apuração da conta utilizada no golpe. Aduziu, ainda, que a OLX confirmou que a comunicação recebida não partiu de seus canais oficiais, reforçando a existência da fraude. Por fim, sustentou que a promovida teria falhado em seus deveres de segurança, controle, verificação e resposta institucional, sobretudo quanto à conta utilizada para recebimento do valor. Ao final, requer: a) condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais).   DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELA PARTE PROMOVIDA A parte promovida alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria relação jurídica direta com o autor e de que atuaria apenas como liquidante especial no âmbito do arranjo PIX, sem retenção dos valores e sem ingerência sobre a negociação realizada entre o autor e terceiros. No mérito, sustentou que o golpe foi praticado por terceiro estranho à sua atividade, mediante conduta voluntária do próprio autor, que teria realizado espontaneamente a transferência. Defendeu, por isso, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros, apta a romper o nexo causal. Aduziu que possui políticas internas de prevenção à fraude, gerenciamento de riscos, KYC, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro, razão pela qual inexistiria falha na prestação do serviço. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, ao fundamento de inexistência de lesão extrapatrimonial indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.  …

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