Processo 3001187-50.2026.8.06.0062

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001187-50.2026.8.06.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3001187-50.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: JOSE ALISSON BRAZ DOS SANTOSEndereço: GUANACES, S/N, ST COQUEIRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSEndereço: Avenida Bezerra de Menezes, 1250 - 2304, - de 552 a 1550 - lado par, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-001   SENTENÇA Vistos e etc.    A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório.    Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.   Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE ALISSON BRAZ DOS SANTOS em face do ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS., ambos qualificados na inicial.    Consta da petição inicial, em síntese, que:   "O autor ao tentar realizar uma compra, requisitando crediário junto a uma LOJA, foi informado que não seria possível a abertura do crediário solicitado, pois havia sido constatado, através do sistema interno de consulta da loja, que seu nome estava negativado. Indignado e extremamente constrangido, foi checar se aquela informação sobre a aludida pendência em seu nome era verídica, vez que não conhece o débito com a Reclamada. Cumpre ressaltar, que o Autor sequer recebeu qualquer notificação quanto ao suposto débito que resultou na negativação do seu CPF, o que por si só já configura o dano moral, conforme jurisprudências pacificadas. Após realizar uma consulta particular de seu CPF, constatou a restrição e, imediatamente, buscou solucionar o problema junto a requerida. Todavia sua tentativa resultou-se infrutífera, já que o atendente da Ré, em um péssimo atendimento telefônico, informou que o débito era devido e que deveria ser pago, sem prestar qualquer esclarecimento complementar. É certo que, até a presente data nada foi resolvido e o nome do reclamante continua nos órgãos de proteção ao crédito. Isto posto, o autor, no intuito de averiguar a declaração prestada pela Reclamada quanto a suposta dívida, procurou esta patrona, que consultou o CPF do mesmo, junto a instituição SCPC - Boa Vista Serviços e, constatou que de fato o CPF do Postulante havia sido negativado por uma suposta dívida no valor de R$ 144,56 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), Data da Inclusão: 16/07/2022, CONTRATO: 63881287/152037".   Diante desse cenário, requer que a anulação do negócio jurídico e declarando inexigível a dívida cobrada no valor de R$ 1.746,8, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.   FUNDAMENTAÇÃO.    Do julgamento antecipado do mérito.      Inicialmente, na hipótese dos autos, entendo pelo julgamento antecipado do mérito e a dispensa da realização de audiência de conciliação ou instrução. Explico.   Pois bem, dispõe nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95 que, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.   Além disso, o CPC admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato…

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