Processo 3001187-85.2025.8.06.0094
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3001187-85.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: VICENTE FRANCISCO BRASILEIRO REU: MUNICIPIO DE BAIXIO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Vicente Francisco Brasileiro em face do Município de Baixio/CE, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que foi nomeada para exercer o cargo comissionado de secretário de administração, tendo sido nomeada em 02/05/2017, tendo sido exonerada em 05/11/2024, sem que tenha recebido, durante todo o período, o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e os salários relativos aos meses de setembro e outubro de 2024. Em razão disso, requer a condenação do Município ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, vencidas e proporcionais, bem como dos décimos terceiros salários não quitados relativos aos períodos de exercício do cargo e dos salários não pagos de setembro e outubro de 2024. A inicial foi instruída com os documentos necessários, dentre os quais a portaria de nomeação da parte autora (ID. 154925358) e as fichas financeiras (ID. 154932867). Por meio da decisão de ID.179466440, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, deixou de designar audiência de conciliação, em razão da improvável composição com a Fazenda Pública Municipal, determinando-se a citação do requerido para apresentação de contestação no prazo legal. Citado, o Município apresentou manifestação, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, no mérito, sustentou que a parte autora ocupou cargo comissionado de natureza administrativa, sem vínculo empregatício e por isso não tem direito à percepção de verbas típicas da relação celetista (ID.190230862). Réplica apresentada (ID.193558233). Intimados para se manifestarem acerca da produção de outras provas (ID.197110329), a parte requerida manifestou-se no sentido de que não pretende produzir outras provas (ID.201088813), enquanto a parte autora deixou decorrer o prazo sem nada apresentar (ID. 203048017). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O presente caso admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas. 2.1. Das preliminares: Da Prescrição Quinquenal: A parte demandada suscita a preliminar de prescrição quinquenal, sustentando que as verbas referentes aos primeiros vínculos contratuais já estariam alcançadas pelo decurso do prazo. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ocupava cargo comissionado de secretário de administração, no período compreendido entre 02/05/2017 e 05/11/2024, conforme relatado na inicial e apresentado nas fichas financeiras, termos de posse e portaria em anexo (ID. 154925358 e 154932867). Assim, quanto as verbas postuladas, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, conforme…
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