Processo 3001188-04.2026.8.06.6151

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001188-04.2026.8.06.6151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ  Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015. E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br.  Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/087d12   PROCESSO N.º : 3001188-04.2026.8.06.6151 PROMOVENTE: PAULA MICHELE FERNANDES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.   DECISÃO Vistos em autoinspeção. Portaria 004/2026. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULA MICHELE FERNANDES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Inicialmente, determino que este feito observe tramitação prioritária, nos termos do art. 1048, I, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 anos. DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO. Constato que o sistema PJE acusa suspeita de prevenção no que se refere ao processo n. 3006252-84.2025.8.06.0151. Todavia, após análise detida dos aludidos feitos, verifico a não ocorrência dessa prevenção. Considerando que o processo 3006252-84.2025.8.06.0151, foi extinto sem resolução de mérito. Sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE OBEDECE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pelo consumidor com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento dos danos materiais e morais. 2. DA ALEGADA CONEXÃO ENTRE AÇÕES. O recorrente alega caracterizada a conexão processual entre a presente lide e outras semelhantes, defendendo envolver as mesmas partes e idêntico pedido, logo, requer o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos. Portanto, no litígio sob exame não resta configurada a hipótese de conexão entre a presente ação e as demais apontadas pelo recorrente. Preliminar afastada. 3. No caso concreto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista. [...]. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0008174-77.2018.8.06.0081, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade…

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