Processo 3001188-20.2025.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001188-20.2025.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 3001188-20.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA DE SOUZA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.       Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto em Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra instituição financeira, em que a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer fracionamento indevido de demandas semelhantes em face do mesmo banco, aplicando multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa.  II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser parcialmente conhecido diante da ausência de impugnação específica quanto ao fundamento da sentença; (ii) estabelecer se o fracionamento de ações semelhantes contra a mesma instituição financeira autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito por abuso do direito de ação e ausência de interesse processual; (iii) determinar se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé.  III. Razões de decidir: 3.1. O recurso não merece conhecimento quanto à alegação de ausência de oportunidade para emenda da inicial, pois a extinção não se fundamentou em falta de documentos, mas no fracionamento indevido de ações com mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade. 3.2. O fracionamento de pretensões que poderiam ser reunidas em um único processo compromete os princípios da cooperação, boa-fé, economia, eficiência processual e razoável duração do processo. 3.3. O indeferimento da inicial encontra respaldo no art. 330, III, do CPC e em diretrizes institucionais voltadas ao combate à litigância predatória, incluindo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Recomendação nº 01/2023/NUMOPEDE/CGJCE. 3.4. Ainda que os contratos discutidos sejam distintos, a multiplicidade injustificada de ações praticamente idênticas configura abuso do direito de demandar, sobretudo quando há pedidos repetidos de indenização por danos morais derivados de contexto comum. 3.5. A extinção sem julgamento do mérito não impede o acesso à justiça, pois a parte autora pode ajuizar nova ação reunindo todos os contratos questionados em um único processo. 3.6. A litigância de má-fé exige enquadramento em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC e demonstração de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do STJ exige comprovação de conduta maliciosa ou protelatória para aplicação de multa por má-fé, não bastando a extinção do feito sem mérito. Ausente prova de intenção dolosa da autora de embaraçar o processo ou obter vantagem ilícita, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé.  IV. Dispositivo: 4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, I e VI, 5º, 6º, 8º e 80. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível nº…

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