Processo 3001189-12.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001189-12.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO LUCAS SOUSA SANTOS AGRAVADO: 99 TECNOLOGIA LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. BLOQUEIO DE CADASTRO DE MOTORISTA. EXISTÊNCIA DE CONTA PRÉVIA VINCULADA AO CPF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por motorista de aplicativo em face de decisão que indeferiu tutela de urgência visando a imediata liberação e regularização de seu cadastro na plataforma da agravada (99 Tecnologia Ltda.), sob a alegação de que existe conta prévia vinculada ao seu CPF que não reconhece e à qual não possui acesso, o que lhe impede de exercer sua atividade profissional, sua única fonte de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos suficientes para a demonstração da probabilidade do direito do agravante, à luz da plausibilidade jurídica dos fatos alegados e da conduta da plataforma; e (ii) saber se o perigo de dano alegado, consistente na privação de renda decorrente do impedimento de acesso à plataforma, é apto a justificar a concessão da tutela de urgência em cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre motoristas e plataformas digitais de transporte possui natureza civil e comercial, pautada na autonomia da vontade e na liberdade de contratar, conferindo à empresa a prerrogativa legítima de estabelecer critérios de segurança e elegibilidade para o ingresso e permanência de parceiros, de modo que a existência de cadastro anterior vinculado ao CPF do solicitante aciona, legitimamente, alertas de proteção à integridade dos dados da plataforma e de seus usuários. 4. A probabilidade do direito não se mostra robusta o suficiente em cognição sumária, pois a elucidação dos fatos, notadamente se houve clonagem de dados, fraude de terceiros ou histórico de violação dos termos de uso, demanda a instauração do contraditório e a dilação probatória, sendo insuficiente, para tanto, o Boletim de Ocorrência juntado pelo agravante, que constitui prova unilateral e não comprova, por si só, a inexistência de anterior vínculo do requerente com a conta questionada ou falha nos sistemas da agravada. 5. O perigo de dano não restou configurado, pois o prejuízo financeiro alegado, caso ao final da demanda se comprove a ilicitude da conduta da ré, poderá ser integralmente reparado pela via indenizatória, mediante condenação em lucros cessantes e danos morais, afastando a alegação de ineficácia do provimento final; além disso, nada impede que o agravante preste serviços por meio de outras plataformas de transporte. 6. A complexidade técnica da matéria recomenda prudência, devendo ser oportunizado à agravada apresentar seus registros de sistema, datas de criação da conta impugnada e eventuais justificativas para o bloqueio antes de ser compelida judicialmente à reativação do cadastro. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _ Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 300, caput, § 1º, § 2º e § 3º; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 3007227-74.2025.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2025; Agravo…
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