Processo 3001189-59.2025.8.06.0222
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001189-59.2025.8.06.0222 RECORRENTE: VINICIUS HOLANDA MONTEIRO RECORRIDO: MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES APÓS QUITAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FIXOU LUCROS CESSANTES POR QUATRO MESES. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RÉ. PRECLUSÃO DE PONTOS NÃO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PREJUÍZO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES/ALUGUÉIS PELO MESMO FATO GERADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES FIXADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA EM HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz Relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza/CE, 20 de julho de 2026. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por VINICIUS HOLANDA MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em razão de alegada falha na entrega de unidade imobiliária adquirida pelo autor. Na origem, o autor alegou ter adquirido o apartamento nº 1901, Tipo A, Torre 01, do Condomínio Manhattan Summer Park Residence, pelo valor de R$ 665.000,00, sendo R$ 450.000,00 pagos com recursos próprios e R$ 215.000,00 mediante financiamento bancário. Sustentou que o imóvel foi negociado como pronto para moradia, mas, mesmo após a quitação, não recebeu as chaves, além de ter constatado vícios construtivos e necessidade de reparos. Requereu a entrega do imóvel, indenização por lucros cessantes, ressarcimento dos gastos com moradia provisória e compensação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 13.300,00 a título de lucros cessantes, calculados pelo percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, pelo período de quatro meses, bem como à obrigação de entregar as chaves do imóvel no prazo de 15 dias, livre de defeitos impeditivos de uso e conforme padrão contratual. Foram rejeitados os pedidos de ressarcimento dos demais danos materiais e de indenização por danos morais. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que os lucros cessantes não poderiam ter sido limitados a quatro meses, pois o imóvel ainda não teria sido entregue. Defende que a indenização deve incidir desde a quitação até a efetiva entrega das chaves. Reitera o pedido de ressarcimento dos aluguéis/moradia provisória, afirma que houve abalo…
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