Processo 3001190-04.2025.8.06.0009
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3001190-04.2025.8.06.0009 Recorrente TELEFÔNICA BRASIL S.A. Recorrido PALOMA DE ASSIS BRAGA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA A SER TRATADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA. NEGATIVAÇÃO E DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por Paloma de Assis Braga em face de Telefônica Brasil S/A (Vivo). A autora alega que foi vítima de roubo, ocasião em que lhe foram subtraídos pertences e documentos pessoais, conforme boletim de ocorrência nº 108/1872/2022. Narrou que, após esse episódio, passou a receber cobranças da requerida, visualizadas na plataforma "Serasa Limpa Nome", relativas a linhas telefônicas e pacotes de serviços que jamais contratou. Alegou ter aberto diversos protocolos administrativos, sem solução útil, e juntou imagens de oferta de acordo vinculada à Telefônica Brasil S.A./Vivo, referente ao contrato nº 1338592595-AMD, constante na plataforma. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação para: a) declarar a inexistência do débito; b) determinar a abstenção de negativação e cessação de cobranças sob pena de multa; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. Inconformada, a demandada interpôs Recurso Inominado (Id. 34710220), suscitando o reconhecimento do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, ausência mínima de provas por parte da autora, inexistência de dano moral, sob o argumento de que não houve negativação, mas apenas oferta em plataforma de negociação e pedido de reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção integral do julgado (Id. 34710231), reiterando que foi submetida a cobranças indevidas, teve de buscar solução administrativa por diversas vezes e somente em juízo obteve tutela efetiva. É o relatório. Decido. É o relatório. VOTO. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Inicialmente, requer a recorrente que seja reconhecida, em sede de recuso, o cumprimento da obrigação imposta na sentença, contudo, impende destacar que tal análise é matéria afeta exclusivamente à fase de cumprimento de sentença. Por ser inadequada a via recursal para a aferição do adimplemento do cumprimento da obrigação, o pleito não comporta acolhimento neste momento processual, devendo a…
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