Processo 3001190-42.2025.8.06.0158
TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001190-42.2025.8.06.0158 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: B. M. A. B. REQUERIDO: J. F. N. Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens proposta por B. M. A. B. em face de João Francisco Nogueira, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora manteve convivência com a parte requerida no período de 20/04/2014 a 08/06/2025, em relacionamento que preenchia todos os requisitos caracterizadores da união estável. Aduz, ainda, que, durante a convivência, foram adquiridos bens que passaram a integrar o patrimônio comum do casal. Vieram com a inicial os documentos de ID 161729890 - 161729923. Tutela de urgência indeferida no ID 162613923. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição amigável, conforme consta do ID 171176599. A parte requerida apresentou contestação (ID 180367429). Contudo, intempestivamente, conforme certificado no ID 176777554, razão pela qual foi determinado o seu desentranhamento (ID 183220104). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 201695328). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Maria Naiara de Souza Lopes e Kaira Sabrina Saldanha Silva, bem como colhidos os depoimentos dos declarantes João Edler de Matos Lima e Francisca Aurineide Saldanha Silva. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais de forma remissiva. Autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A união estável é um instituto equiparado a entidade familiar e recebe a proteção do Estado, como consagra o art. 226, § 3º da Constituição Federal. Caracteriza-se como um "casamento de fato". Além do mais, como se depreende do art. 1.566 do Código Civil, a affectio maritalis constitui princípio norteador do casamento civil que engloba os conceitos de fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência (moral, material ou de qualquer ordem), além do sustento e guarda de eventual prole. Sobre o tema, esclarece Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM: O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando elementos caracterizadores de um núcleo familiar, e que vem sendo demarcados pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente após a Constituição de 1998: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Mesmo que ausente um desses elementos, ainda assim pode haver caracterização da união estável, trazendo, por conseguinte, efeitos jurídicos. O essencial é que se tenha formado entre pessoas uma relação afetiva e duradoura, com o objetivo de constituir uma família, ou seja, com o propósito de estabelecer uma vida conjugal em comum. Mesmo que inicialmente o objetivo não fosse o de constituir um núcleo familiar, mas se a realidade vivida pelo casal conduziu a esta realidade, aí também estará caracterizada uma união estável. (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 319). E acrescenta Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, que: [...] com…
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