Processo 3001192-11.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001192-11.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILLAME MAFRAN ROCHA PINHEIRO APELADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA* EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PERMANENTE. DIREITO AO FGTS. INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. SALDO SALARIAL INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Acopiara, na qual o autor pleiteia o pagamento de verbas decorrentes de vínculo temporário (saldo salarial, FGTS, décimo terceiro e férias acrescidas de um terço), sob alegação de nulidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal gera direito ao recebimento de verbas trabalhistas; e (ii) verificar se houve desvirtuamento do vínculo apto a justificar o pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária é nula quando ausentes os requisitos fixados no Tema 612 do STF, especialmente quando destinada ao desempenho de atividade permanente da Administração Pública. 4. A nulidade do vínculo não afasta o direito ao pagamento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF e da Súmula 466 do STJ. 5. O pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário somente é devido nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 551 do STF, exigindo previsão legal/contratual ou comprovação de desvirtuamento mediante sucessivas renovações. 6. No caso concreto, embora reconhecida a nulidade do contrato temporário, não houve comprovação de sucessivas prorrogações ou renovações, tendo o vínculo perdurado de 02/01/2024 a 31/12/2024, o que afasta a caracterização de desvirtuamento e, por conseguinte, o direito às verbas típicas da relação laboral. 7. No tocante ao saldo salarial de dezembro de 2024, a ficha financeira juntada aos autos demonstra a quitação integral da remuneração, afastando a alegação de inadimplemento. 8. Assim, é devido apenas o depósito do FGTS relativo ao período efetivamente laborado. 9. Consectários legais conforme Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021, com posterior adequação à EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________________________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20; CPC, arts. 85, §4º, II, 86 e 98, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612); STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STF, RE 1.410.677; STJ, Súmula 466; STJ, Tema 905; TJCE, Apelação Cível nº 3002492-42.2024.8.06.0029. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL…
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