Processo 3001192-41.2026.8.06.6151
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015. E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br. PROCESSO N.º : 3001192-41.2026.8.06.6151 PROMOVENTE: FRANCISCA DE AGUIAR LINS PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCA DE AGUIAR LINS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO. Constato que o sistema PJE acusa suspeita de prevenção no que se refere ao processo nº 3001166-43.2026.8.06.6151 que tramita perante este JECC. Compulsando os feitos, constato que, apesar de haver semelhança nas partes e nos pedidos (Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos e Repetição Indébita), não é o caso de reconhecer prevenção entre as ações, considerando a causa de pedir dos processos, uma vez que os contratos discutidos são diferentes em cada demanda. No entanto, em atenção ao princípio da celeridade e ante o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, e amparado no §3º do art. 55 do CPC, entendo que as ações devem tramitar e ser decididas simultaneamente. Assim, determino a reunião dos seguintes processos: 3001192-41.2026.8.06.6151 (VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR e PADRONIZADO PRIORITARIOS I); 3001166-43.2026.8.06.6151 (VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO5 e CESTA B. EXPRESSO5); 3001167-28.2026.8.06.6151 (TITULO DE CAPITALIZACAO). A Secretaria para que providencie a etiquetagem dos processos. Destaco que a relação discutida nos autos é de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90. Assim, por tratar-se nitidamente de relação de consumo, e, ainda, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a parte ré, HEI POR BEM DETERMINAR a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. DA ANÁLISE DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. Passo a tratar do pedido liminar (pedido de tutela de evidência) constante da peça vestibular. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária a título de pacotes de serviços denominados VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR e PADRONIZADO PRIORITARIOS I. Aduz que não firmou o contrato que ensejou os descontos, razão por que pugna pela concessão de tutela provisória (tutela de evidência), a fim de suspender esses descontos. Em que pese essa pretensão autoral, não merece ela acatamento. Explico. Consoante dispõe o Art. 311 do CPC, a concessão da tutela de evidência, de natureza antecipada, ocorrerá quando a situação dos autos se amoldar a uma das hipóteses legalmente previstas em seus incisos I a IV, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto…
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