Processo 3001192-64.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001192-64.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001192-64.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA. AGRAVADO: A. H. A. O.. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. RISPERIDONA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em evidência, Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida em ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para compelir o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, autoriza a intervenção judicial para assegurar o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento do paciente, especialmente quando demonstrada a necessidade clínica. 4. O medicamento risperidona encontra-se incorporado ao SUS, integrando o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, conforme a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename 2024) para tratamento de comportamento agressivo no transtorno do espectro autista 5. A documentação constante dos autos, incluindo laudo médico e nota técnica, comprova a adequação do medicamento ao tratamento da enfermidade, bem como sua disponibilização no SUS. 6. Restou evidenciada a recusa administrativa no fornecimento do fármaco, justificando a atuação judicial. 7. Logo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, não merece reforma a decisão de origem que concedeu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234; TJCE APELAÇÃO CÍVEL - 30000924320248060130, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3001192-64.2026.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.   DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator em respondência - Portaria 1145/2026 RELATÓRIO Em evidência, Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida em ação ordinária (Processo nº 0284702-10.2024.8.06.0001 - Pje 1º Grau). O caso/a ação originária: Arthur Hugo Alves Silva ajuizou ação pelo rito do procedimento comum em face do Estado do Ceará, aduzindo, em suma, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID 10 F84) e que, por conta disso, necessita fazer uso do medicamento risperidona 1mg/ml, um frasco de 30ml por mês, conforme prescrito pelos seus médicos. Requereu, pois, a concessão da tutela de urgência…

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