Processo 3001192-72.2026.8.06.0062
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3001192-72.2026.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Tutela de Urgência] AUTOR: EDILZA GADELHA ESTITE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EDILZA GADELHA ESTITE em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID 201444206 deferindo o pedido de justiça gratuita, postergando a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação do requerido e determinando a designação e realização da audiência de conciliação. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo nos seguintes termos (ID 213464149): A advogada da parte promovida ofereceu a seguinte proposta de acordo: "O Banco réu pagará a Autora o valor de R$ 3.000,00 no prazo de 20 dias úteis a partir da Ata nos autos na conta-corrente em nome do patrono da autora. A autora dará quitação geral ao receber os valores. Em caso de inconsistência nos dados bancários fornecidos pela autora, o pagamento será feito por depósito judicial. Em caso de descumprimento do acordo, será cobrado multa de 10% sobre o valor do acordo". O advogado a parte autora aceitou o acordo oferecido pela promovida. O advogado da parte autora informou os seguintes dados bancários: Titular: Nathanael Gadelha da Silva - CPF N° XXX.XXX.XXX-XX; 5320 0100 1633 5516 Agência: 7511 Conta: 16264-1 ITAÚ. Ao final, pugnaram pela homologação do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Posteriormente, sob ID 213520283, a requerente informou que as partes lograram composição consensual, tendo a requerida assumido a obrigação de pagar indenização por danos morais, colocando fim no litígio instaurado em razão da cobrança impugnada. E, considerando que o pedido principal da ação consistia na declaração de inexistência do débito que deu origem à pretensão indenização, requereu que a sentença homologatória consigne expressamente que o débito objeto da presente demanda é inexistente ou inexigível, conferindo plena eficácia à solução consensual alcançada em audiência. Sob ID 213525433, fora proferida sentença homologando o acordo entabulado entre as partes em audiência de conciliação e, em via de consequência, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Após, a requerente opôs embargos de declaração em face da sentença que homologou o acordo entre as partes, sob o argumento de que a sentença foi omissa ao não consignar expressamente que o acordo celebrado entre as partes também abrange o reconhecimento da inexistência do débito (ID 213586707). Contrarrazões aos embargos de declaração acostadas aos autos sob ID 220289130. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de…
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