Processo 3001194-48.2025.8.06.0136

TJCE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
3001194-48.2025.8.06.0136
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pacajus
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Comarca de Pacajus    2ª Vara da Comarca de Pacajus Processo: 3001194-48.2025.8.06.0136 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Parte Autora: REBECA CAROLINE SANTOS DA SILVA Parte Ré: FRANCISCO DA SILVA SANTOS Valor da Causa: RR$ 1.518,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio direto c/c alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas promovida por Rebeca Caroline Santos da Silva em desfavor de Francisco da Silva Santos. Alega a parte autora (ID n°164968476), em síntese que: a) é casada com o requerido desde 6 de janeiro de 2012, em comunhão parcial de bens, conforme fez prova anexa aos autos; b) já não partilha interesse no vínculo conjugal; c) da relação adveio um filho, Jefferson Gabriel da Silva Santos, nascido em 10 de abril de 2019; d) na constância do casamento foram adquiridos alguns bens, quais sejam: um automóvel Fiat Strada, avaliado em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais); um paredão de som, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 10 botijões de gás, avaliados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3.000kg de miolo de castanhas brocadas, avaliado em R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais); moto Bros Honda 160, avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); um valor aproximadamente de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em conta bancária de titularidade do requerido; e um terreno localizado na Rua Neném Batista, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e) guarda compartilhada do menor, tendo como base a residência da genitora; f) Pensão alimentícia em favor do menor no valor de 1 (um) salário mínimo. Ao final requereu a citação do requerido e as benessess da gratuidade judiciária. No mérito, requereu a procedência da demanda para que fosse decretado o divórcio do casal, partilha de bens, pensão alimentícia em favor do menor e regulamentação do direito de convivência. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de casamento, certidão de nascimento, documentos da motocicleta, registros fotográficos. Decisão sob o ID n° 169217255 defere pedido de gratuidade da justiça e designa audiência de conciliação. As partes celebraram um acordo parcial em audiência (ID 182195940).  Contestação do requerido (ID n° 184159043) argumentando, em síntese, que: a) concorda com o divórcio; b) automóvel em questão teria sido vendido; o paredão de som está avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil); o miolo de castanhas brocadas não equivale à quantidade e valor descritos pela autora, fazendo parte de seu trabalho, como microempreendedor; não teria o terreno que foi descrito na inicial; e não teria o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil) em conta bancária; c) A motocicleta estaria com a requerente, que acordou arcar com o restante do valor das parcelas em troca da construção de um muro na antiga residência do casal; d) afirma ter construído uma casa e uma fábrica de castanha no terreno da genitora da requerente, gastando o equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e) requer a guarda do filho compartilhada, a cada 15 (quinze) dias; f) afirma que vem pagando pensão alimentícia no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), não possuindo condições de majorar o valor. Ao final requereu, no mérito a decretação o divórcio, o arbitramento de alimentos definitivos no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), partilha de todos os bens, inclusive o valor investido na construção do…

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