Processo 3001194-71.2026.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001194-71.2026.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001194-71.2026.8.06.0117 Promovente: ANDRE COSTA DOS ANJOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida, já qualificados nos presentes autos.   Aduz a parte autora a existência de descontos de TARIFA BANCARIA e de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO em conta-corrente da parte autora, que, segundo alegado na petição inicial, só foi contratada para o recebimento do benefício do INSS. Requer assim a declaração de inexistência dos descontos, a devolução em dobro e a indenização por danos morais.   A parte promovida alegou que a parte autora aderiu expressamente ao pacote de cesta de serviços em conta corrente, tanto que realizou a contratação de diversos serviços adicionais incompatíveis com conta salário, tais como empréstimos pessoais. Aduz ainda que os descontos a título de capitalização foram derivados de contratação eletrônica, consoante os logs acostados.   A parte autora apresentou réplica no ID nº 201116484.       FUNDAMENTAÇÃO.   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 1I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.                          DO MÉRITO.   A) DOS DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS   Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais referente a descontos de tarifas bancárias em sua conta corrente, mais precisamente a tarifa "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 4", que, segundo alega a autora, só foi contratada para o recebimento do benefício do INSS.   No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.   Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.   Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.   No presente caso, tenho que os extratos bancários de ID nº 192689480 trazidos pela própria parte autora demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como diversos empréstimos pessoais (vide empréstimo pessoal de nº 427218348), o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à…

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