Processo 3001195-84.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001195-84.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001195-84.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL   APELANTE: WHIRLPOOL S/A APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DECON. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INFRAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. DOSIMETRIA PROPORCIONAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 810 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos de anulação ou redução de multa administrativa aplicada pelo DECON. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: i) a validade da multa administrativa quanto à motivação e à dosimetria; ii) a existência de infração consumerista; iii) a proporcionalidade da sanção; iv) a regularidade da atualização do débito; v) a ocorrência de excesso de execução; e vi) a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo é válido, com observância do contraditório, ampla defesa e motivação suficiente, sendo legítima a responsabilização da fabricante no âmbito da cadeia de consumo. 4. Configurada infração consumerista pela não solução do vício do produto no prazo legal, evidenciada a ineficiência da assistência técnica. 5. A multa foi fixada dentro dos parâmetros legais, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a capacidade econômica do infrator, não se evidenciando desproporcionalidade manifesta. O controle judicial do ato administrativo limita-se à legalidade, não cabendo a substituição do juízo administrativo, salvo hipótese de ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, inexistente na espécie.  6. A atualização do débito observa regramento próprio constante na CDA, inaplicável o Tema 810 do STF por se tratar de multa administrativa não tributária. 7. Não comprovado o excesso de execução, permanecendo a presunção de certeza e liquidez da CDA. 8. Em caso de improcedência, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos citados: CDC, arts. 18, caput, §1º, e 57; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 373, I; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.   Jurisprudência citada:    TJCE, AP 3035532-36.2023.8.06.0001, Rel. Des. Inácio De Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2025; AP 3011727-20.2024.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10/11/2025; AP 0255429-25.2020.8.06.0001, Rel. Des. Lisete De Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04/11/2025.   STJ, REsp: 1906618 SP 2020/0307637-0, Corte Especial, j. 16/03/2022 (Tema 1.076); AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2018.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, 20 de abril de 2026.…

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