Processo 3001196-69.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3001196-69.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3001196-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANTONIO LUIZ PEREIRA NETO e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (3)   SENTENÇA     Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando por indenização de ordem material e moral. Em linhas gerais, narra a exordial que a parte autora, em 09 de outubro de 2023, ao transitar com o seu automóvel pelo cruzamento da AV. SARGENTO HERMÍNIO, veio a colidir com um bloco de concreto, por ausência de sinalização horizontal e vertical. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação. A parte autora apresentou Réplica. Houve audiência de instrução. O(a) nobre representante do Ministério Público deixou de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse público que determine sua intervenção na causa.  DECIDO.  O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, entendo que esta merece prosperar tendo em vista que, como se extrai do documento de ID n. 79230802, o ente responsável pela contratação da empresa que executou o serviço foi o Município de Fortaleza, não cabendo à Fazenda Pública Estadual suportar qualquer responsabilidade advinda de condutas de outro ente federativo. Logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. Quanto às preliminares suscitadas pelo Município de Fortaleza e pela Autarquia Municipal de Trânsito, registro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segundo o qual, em hipóteses de acidentes ocasionados por buracos ou depressões em vias públicas, "a responsabilidade de fiscalizar e zelar pela manutenção e conservação das dependências públicas é solidária entre Município e órgão ou entidade a ele vinculada, cabendo a ambos evitar o dano". CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE TRANSEUNTE EM VIRTUDE DE DEPRESSÃO E FENDA NA VIA PÚBLICA. ACIDENTE QUE ACARRETOU GRAVES CONSEQUÊNCIAS À AUTORA. FRATURA NO FÊMUR. NECESSIDADE DE CIRURGIA E TRATAMENTO MÉDICO- FISIOTERÁPICO. OMISSÃO DOS RECORRENTES EM CONSERVAR E SINALIZAR A VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR O DANO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EX OFFICIO. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se os promovidos/apelantes devem ser responsabilizados civilmente pelo acidente sofrido pela autora em via pública e, consequentemente, compelidos a pagar danos morais, materiais e estéticos, conforme determinado na sentença. 2. No caso concreto a responsabilidade é solidária, sendo correta a inclusão de…

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