Processo 3001196-87.2025.8.06.0113
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3001196-87.2025.8.06.0113 RECORRENTE: Banco Brasil S.A. RECORRIDA: Antônia Favenzi JUIZADO DE ORIGEM: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO AUTORIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigações de Fazer e Não Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, declarou a nulidade de transferência via PIX não autorizada, no valor de R$ 4.572,00, determinou a restituição simples dos valores eventualmente pagos e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão de fraude eletrônica. O recorrente sustenta a regularidade da operação, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e requer a improcedência da demanda ou a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por transferência via PIX não autorizada; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da transação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a consumidora alega desconhecer a operação e noticia possível fraude. O banco não apresenta elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade da operação, limitando-se a juntar extratos e comprovante de transferência, insuficientes para comprovar a validação da transação pela titular da conta. A operação destoa do perfil transacional da consumidora, tanto pelo valor expressivo quanto pela utilização de cartão de crédito para transferência via PIX, meio até então não utilizado pela autora, o que evidencia a atipicidade da movimentação. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo a fraude praticada por terceiro hipótese de fortuito interno. Compete ao banco adotar mecanismos eficazes de segurança e acionar medidas previstas na regulamentação do Banco Central, como o bloqueio preventivo e o Mecanismo Especial de Devolução (Resolução BCB nº 103/21 e Resolução nº 01/2020), não demonstrando, no caso, a adoção de tais providências. Configurado o defeito do serviço e o nexo causal, o dano moral é presumido (in re ipsa), diante da violação à segurança e à confiança inerentes à atividade bancária. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte das partes, a gravidade da falha e o caráter pedagógico da indenização, não havendo motivo para redução. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados:…
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