Processo 3001197-45.2025.8.06.0122
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001197-45.2025.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL DECLARADO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS PARA CINCO MIL REAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA DESCONTO. DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes os débitos, condenar o banco à restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, observada a prescrição quinquenal, fixar danos morais em R$ 3.000,00 e arbitrar honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apenas a autora apelou, requerendo majoração dos danos morais para R$ 20.000,00, alteração dos juros e da correção monetária e majoração dos honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação atende à dialeticidade recursal e aos demais pressupostos de admissibilidade; (ii) se a indenização moral de R$ 3.000,00 deve ser majorada para R$ 20.000,00 ou outro valor proporcional; (iii) se os danos materiais devem ser corrigidos desde cada prejuízo e acrescidos de juros desde cada desconto indevido; (iv) se os juros moratórios dos danos morais fluem desde o evento danoso; (v) se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade ou majorados dentro dos percentuais legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois, embora a peça contenha trechos padronizados e referências parcialmente dissociadas do caso concreto, impugna capítulos identificáveis da sentença e permitiu o exercício do contraditório pelo banco, atendendo ao conteúdo mínimo dos arts. 1.010, II e III, do CPC. 4. Reconhecida a inexistência ou nulidade da contratação por ausência das formalidades exigíveis para pessoa analfabeta, especialmente assinatura a rogo e duas testemunhas, e considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço. Os descontos incidiram sobre verba previdenciária de natureza alimentar e atingiram consumidora idosa e analfabeta, com lançamentos mensais comprovados nos extratos e planilha de descontos. O valor de R$ 3.000,00 revela-se insuficiente diante da duração e gravidade da conduta, mas a quantia de R$ 20.000,00 pretendida é excessiva para o caso concreto, razão pela qual a indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00. 5. A restituição de valores indevidamente descontados em razão de contrato declarado inexistente ou nulo tem natureza de recomposição patrimonial decorrente de ilícito extracontratual. A correção monetária dos danos materiais incide desde cada efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios fluem desde cada evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do…
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