Processo 3001197-80.2024.8.06.0154

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001197-80.2024.8.06.0154
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3001197-80.2024.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ANA LOURDES BATISTA PAULINOAPELADO: BANCO HONDA S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou a demanda em primeiro grau, na qual o recorrente apresentou razões recursais genéricas, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nas razões de apelação, impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso deve atender aos requisitos formais previstos no art. 1.010 do CPC, incluindo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e razões para reforma da decisão. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A apresentação de razões genéricas, desacompanhadas de enfrentamento da ratio decidendi da sentença, caracteriza irregularidade formal e inviabiliza o conhecimento do recurso. A jurisprudência do STJ admite a repetição de argumentos, desde que aptos a infirmar os fundamentos da decisão, o que não se verifica quando inexistente impugnação específica. A ausência de dialeticidade recursal autoriza o relator a não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. Razões recursais genéricas, desacompanhadas de enfrentamento da decisão recorrida, configuram irregularidade formal. 3. A inadmissibilidade do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; 932, III; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.12.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0006455-69.2011.8.06.0028, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 08.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050379-38.2020.8.06.0086, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 25.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050492-88.2021.8.06.0075, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 05.12.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0008537-70.2018.8.06.0176, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 08.06.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR…

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