Processo 3001197-90.2025.8.06.0107

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001197-90.2025.8.06.0107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  SEGUNDA TURMA RECURSAL  RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001197-90.2025.8.06.0107  RECORRENTE: VILMAR BEZERRA ALVES JÚNIOR  RECORRIDO: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA  ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE JAGUARIBE  JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA  Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO NÃO IMEDIATA. TEMA REPETITIVO 312 DO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Recurso inominado interposto contra sentença pela qual o magistrado julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por consorciado desistente que aderiu a três cotas de consórcio e pleiteou a devolução imediata das parcelas pagas, sob alegação de ausência de informação adequada e abusividade da cláusula contratual que condiciona a restituição ao encerramento do grupo consorcial. Na sentença, o magistrado reconheceu o direito à restituição das quantias pagas, observados os descontos legais e contratuais, a ser realizada conforme as regras previstas no contrato e na Lei nº 11.795/2008, rejeitando o pedido de devolução imediata e de indenização por danos morais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de audiência de instrução; (ii) estabelecer se o consorciado desistente possui direito à restituição imediata das parcelas pagas; e (iii) determinar se a conduta da administradora de consórcio enseja indenização por danos morais.   III. RAZÕES DE DECIDIR  O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o adequado deslinde da controvérsia.   Os termos de adesão assinados eletronicamente demonstram que o consumidor teve ciência das cláusulas e condições contratuais, inexistindo prova de vício de consentimento apta a invalidar a contratação.   A alegação genérica de desconhecimento das cláusulas contratuais não afasta a presunção de validade do contrato regularmente celebrado.   A restituição imediata das parcelas pagas pelo consorciado desistente pode comprometer o equilíbrio financeiro do grupo consorcial e impor ônus aos demais participantes.   Nos contratos firmados sob a égide da Lei nº 11.795/2008, a devolução das parcelas ao consorciado desistente deve observar as regras legais e contratuais, não sendo devida a restituição imediata, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 312 do STJ.   A administradora de consórcio possui direito à percepção da taxa de administração, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008.   A fixação da taxa de administração em percentual superior a dez por cento não configura abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 538 do STJ.   A cláusula contratual que prevê a restituição dos valores no prazo de trinta dias após o encerramento do grupo consorcial mostra-se legítima e compatível com a legislação aplicável.   A inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou violação a direito da personalidade afasta a configuração de danos morais…

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