Processo 3001198-74.2024.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001198-74.2024.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES     Processo n.º 3001198-74.2024.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARBAS NOBRE LIMA PEREIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A     SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por JARBAS NOBRE LIMA PEREIRA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.  Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos sob a nomenclatura "AP MODULAR PRÉMIAVEL", em sua conta bancária os quais não reconhece nem autorizou.  Em decorrência disso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente e a condenação da demandada em danos morais. Juntou extratos bancários em id(s). 131422211. Decisão de id. 132033974, concedeu a gratuidade judiciária à autora, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal. Tentativa de conciliação que restou infrutífera, conforme ata de id. 141063918.  Contestação da requerida em id. 142589787, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de ratificação da procuração, a possibilidade de conexão, prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que o seguro foi devidamente contratado pela autora, mediante seu consentimento, não sendo possível alegação de desconhecimento ou fraude em decorrência da ciência plena da contratação, pugnando assim pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica em id. 155946337 na qual a parte autora aduziu que não foi comprovado de maneira efetiva a autorização dos descontos questionados.  Por meio do despacho de id. 156808459, foi concedido prazo às partes para especificação de provas. Ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em id. 163829160.   Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO A parte requerida suscita preliminar de irregularidade de representação processual, sustentando a necessidade de ratificação da procuração juntada aos autos, sob o argumento de que a demanda apresentaria características compatíveis com litigância predatória, fazendo referência a orientações emanadas do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE. A preliminar não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora acostou instrumento procuratório regularmente firmado, contendo poderes para representação judicial e identificação das partes envolvidas, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação defensiva encontra-se amparada exclusivamente em conjecturas genéricas acerca da suposta vulnerabilidade da demandante ou da existência de demandas repetitivas, sem a indicação de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar vício de consentimento, falsidade documental, ausência de outorga de poderes ou irregularidade na representação processual. Cumpre destacar que eventuais orientações administrativas expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pelo NUMOPEDE possuem caráter preventivo e de monitoramento, não dispensando a necessária demonstração, no caso concreto, de elementos objetivos que justifiquem a adoção de providências excepcionais. Assim, inexistindo indício concreto de fraude, falsidade ou…

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