Processo 3001200-43.2026.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001200-43.2026.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE CAUCAIA  3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA  Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia/CE  E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br    PROCESSO Nº: 3001200-43.2026.8.06.0064  AUTOR: SHIRLEY ROCHA RODRIGUES  RÉU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.  SENTENÇA  RELATÓRIO  SHIRLEY ROCHA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição Imediata de Valores e Indenização por Danos Morais em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, ter sido vítima de prática comercial abusiva e propaganda enganosa por parte de prepostos da empresa requerida.   Narra na petição inicial que celebrou, em 22 de abril de 2024, um contrato de participação em grupo de consórcio de segmento de veículos leves, sob o número de proposta 1545268, integrando o grupo 197, cota 315, com o objetivo de adquirir um automóvel.  Sustenta que sua adesão ao negócio jurídico foi determinada por uma promessa verbal e expressa de contemplação imediata ou em curtíssimo prazo, realizada pelos prepostos da empresa ré, os quais teriam garantido que, após o pagamento do valor de entrada no importe de R$ 5.524,92, o crédito de R$ 62.790,41 seria liberado para que ela pudesse escolher o veículo de sua preferência no mercado de consumo.   Informa que, além da quantia inicial paga a título de entrada, realizou o adimplemento de parcelas mensais subsequentes, totalizando o montante de R$ 10.237,03 vertido ao grupo de consórcio. Contudo, ao constatar que a prometida entrega do bem não se concretizaria e que a administradora ré não prestava informações claras acerca de assembleias, sorteios ou lances, percebeu que havia sido induzida a erro.  Diante disso, diz que formalizou pedido administrativo de cancelamento do contrato por meio de correio eletrônico em 21 de março de 2025, oportunidade em que foi informada de que a devolução das quantias pagas não ocorreria de forma imediata, mas sim mediante contemplação de sua cota na modalidade de consorciada excluída ou ao término do grupo, com a incidência de penalidades contratuais.   Alegando a configuração de vício de consentimento por dolo essencial e violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré efetuasse a restituição imediata das parcelas pagas, abstendo-se de impor condições de espera.  No mérito, pugnou pela declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, com a condenação desta à devolução integral e imediata dos valores desembolsados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de pagamento de entrada e cópias de e-mails.   Pela decisão interlocutória de ID 191069829, deferi os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação processual em razão da condição de pessoa idosa da autora. Na mesma oportunidade, indeferi a tutela de urgência pleiteada, por entender necessária a dilação probatória acerca do alegado vício de vontade, e determinei a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, ordenando a citação da ré.   …

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