Processo 3001200-56.2025.8.06.0071
TJCE • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3001200-56.2025.8.06.0071 Processos Associados: [3000160-39.2025.8.06.0071, 3000160-39.2025.8.06.0071] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: [Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: REQUERENTE: JOAO MARCOS ALVES DE SOUSA REU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão (Astreintes) ajuizado por JOÃO MARCOS ALVES DE SOUSA em face do INSTITUTO AVALIA DE INOVAÇÃO EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a execução de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de suposto descumprimento de decisão liminar proferida nos autos principais (Processo nº 3000160-39.2025.8.06.0071). Em decisão anterior (ID 180406066), este Juízo deferiu o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 10.000,00 nas contas bancárias do Instituto Avalia, sob o fundamento de não comprovação do cumprimento da obrigação. O bloqueio foi efetivado com sucesso. O executado, INSTITUTO AVALIA, opôs Embargos de Declaração (ID 186884130), alegando erro de premissa fática e omissão, sustentando que nos autos do processo principal houve decisão expressa reconhecendo o cumprimento da obrigação de reclassificação do autor e afastando a aplicação da multa diária. Requereu, assim, o reconhecimento da inexistência do título e o imediato desbloqueio dos valores. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou Impugnação (ID 199689451), argumentando que até a presente data nunca foi nomeado na Escola Estadual de Educação Profissional Governador Virgílio Távora, o que caracterizaria o descumprimento material da liminar, requerendo a rejeição dos embargos e a procedência da cobrança das astreintes. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento, com atribuição de efeitos infringentes. A controvérsia reside na exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada em sede de tutela de urgência nos autos do processo de conhecimento nº 3000160-39.2025.8.06.0071. O autor alega que a multa é devida pois não foi nomeado ao cargo, enquanto o Instituto Avalia afirma que a obrigação imposta (reclassificação) foi integralmente cumprida, tendo o próprio juízo principal revogado a penalidade. Analisando a decisão interlocutória proferida em 16/07/2025 nos autos principais (ID 166886652), verifica-se que este Juízo foi categórico ao afastar a incidência da multa, estabelecendo, expressamente, que a decisão inicial de tutela de urgência não ordenou expressamente a nomeação, mas sim a reclassificação do candidato . Além disso, ali ficou explicitado que a reclassificação do autor já foi realizada pelo Instituto Avalia e, ainda, que o ato de nomeação de outro candidato ocorreu antes mesmo da citação do Estado do Ceará, motivo pelo qual a aplicação da multa por não nomeação imediata se mostrava desproporcional e em confronto com o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 . Nesse contexto, a premissa que embasou o deferimento do bloqueio de valores nestes autos de cumprimento provisório - qual seja, o descumprimento da obrigação - não subsiste. A obrigação imposta ao Instituto Avalia, restrita à reclassificação do autor para a 217ª posição, foi materialmente cumprida e reconhecida nos autos originais. O fato de o autor…
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