Processo 3001201-43.2025.8.06.0038
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3001201-43.2025.8.06.0038 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE APELANTE: EDVIRGENS MARIA DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CARACTERIZADO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Edvirgens Maria de Lima, objurgando sentença de ID 34484003, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araripe, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Nulidade e Repetição do Indébito, movida pela então insurgente em desfavor do Banco Bradesco S.A., que reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que extinguiu o feito, ante a ausência de interesse de agir, dado o fracionamento de ações envolvendo as mesmas partes. 3. Razões de decidir: Conforme consulta ao sistema PJE 1º grau, a demandante ajuizou, no dia 17 de dezembro de 2025, 4 (quatro) ações contra o mesmo grupo econômico, sem que houvesse justificativa plausível para tanto, utilizando o mesmo fundamento nas diversas pretensões, qual seja, a inexistência de débito e a anulação de contratos bancários de empréstimos consignados e/ou serviços descontados indevidamente do seu benefício previdenciário/conta bancária. 4. O direito de ação deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual. A fragmentação artificial de pretensões idênticas compromete a eficiência e a duração razoável do processo, gerando sobrecarga ao Judiciário. 5. A conduta enquadra-se nos indicadores de litigância abusiva previstos na Recomendação CNJ nº 159/2024, notadamente a apresentação simultânea de diversas ações idênticas, com petições padronizadas e sem individualização de fatos. Se subsiste uma mesma relação negocial entre as partes, que se projeta no tempo, não se afigura possível uma multiplicidade de processos a partir da desarticulação do direito de crédito que é unitário. 6. Jurisprudência consolidada reconhece que tal prática configura abuso do direito de demandar, devendo ser coibida para preservar a credibilidade do sistema judicial e evitar decisões conflitantes. 7. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edvirgens Maria de…
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