Processo 3001202-67.2026.8.19.0026

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001202-67.2026.8.19.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itaperuna
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001202-67.2026.8.19.0026/RJ AUTOR : JOSE LOPES DE FREITAS ADVOGADO(A) : LEONARDO EDUARDO DUTRA (OAB RJ253621) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.   2. Trata-se de demanda proposta por JOSÉ LOPES DE FREITAS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., partes qualificadas. Para a concessão da tutela provisória são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.  Neste sentido, o fumus boni iuris  restou comprovado através dos documentos apresentados na petição inicial, dos quais se depreende que o autor realizou solicitação de religação, está com seus pertences desmontados e embalados para a mudança, porém o imóvel encontra-se sem o equipamento necessário e, portanto, sem fornecimento de energia elétrica. Quanto ao periculum in mora , tratando-se o fornecimento de energia elétrica de serviço indubitavelmente essencial, capaz de impactar significativamente a dignidade do cotidiano dos futuros moradores do imóvel, resta imperiosa a concessão da tutela de urgência pleiteada, a fim de garantir a observância ao Art. 1º, III da CRFB/88. Sendo assim,  DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na petição inicial , determinando o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 6134560,  no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), mediante a instalação do equipamento necessário ao fornecimento do serviço.  Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento da decisão acima, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante de restabelecimento do serviço.   3. Em observância aos princípios do contraditório e da cooperação, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC, garantindo à parte contrária a oportunidade de manifestação desde o início do processo. Destaco, todavia, que as partes não apenas têm a faculdade de transacionar, mas também são expressamente incentivadas a fazê-lo em qualquer etapa da tramitação processual.    4. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seu documento de identificação com foto e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.   Findo o prazo, retornem conclusos.   Cumpra-se. Intimem-se.

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