Processo 3001203-33.2026.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001203-33.2026.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub    Processo: 3001203-33.2026.8.06.0117Autor: VERUCIA DOS SANTOS MATOSRéu: BANCO BMG SA e outros (4) LPB DECISÃO   Vistos em inspeção.   Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada por VERÚCIA DOS SANTOS MATOS em face de BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento nos arts. 54-A e seguintes e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.  Na petição inicial, a autora narrou ser pensionista do INSS, titular do benefício previdenciário NB 148.085.209-8, afirmando perceber renda mensal bruta inicialmente indicada em R$ 2.680,00. Sustentou o comprometimento da renda por operações sucessivas de crédito, especialmente empréstimos consignados, cartões consignados e débitos bancários, circunstância que, segundo alegou, a colocou em estado de insolvência civil e superendividamento, com prejuízo à preservação do mínimo existencial.  A autora afirmou que, a partir da análise do HISCON, extratos bancários e faturas juntadas, seu passivo mensal ultrapassa a própria renda, mencionando a existência de contratos consignados ativos, reservas de margem para cartões consignados RMC/RCC, fatura de cartão de crédito do Banco Santander e débitos em conta atribuídos ao Banco BMG.  Apontou que, além dos descontos consignados em folha, cujos saldos devedores superam R$ 8.500,00, o Banco BMG efetua débitos mensais via PIX sob a rubrica "Empréstimo Grupo BMG" que totalizaram R$ 1.858,11 em um único mês, conforme extrato bancário de novembro de 2025, drenando sua renda líquida imediatamente após o depósito da pensão.  Sustentou que o Banco Santander aplica taxa de juros de 17,49% ao mês - equivalente a 591,84% ao ano - nos parcelamentos de fatura, e que os cartões consignados do Banco PAN (RMC) e do Banco BMG (RCC) apresentam saldos devedores estagnados em aproximadamente R$ 4.200,00 cada, cujos descontos mensais amortizariam apenas os juros rotativos, mantendo o capital principal intocado, configurando o que a autora denomina "dívida infinita".  Na inicial, apresentou quadro de endividamento no qual indicou, entre outros, débitos perante Banco Daycoval, Banco PAN, Banco BMG, Banco Santander, Banco Banrisul e "demais consignados", alcançando passivo consolidado de R$ 53.780,48 e parcela mensal total de aproximadamente R$ 3.248,42. Alegou, ainda, despesas essenciais com habitação, alimentação, água, energia e manutenção, que totalizam R$ 1.090,94, sustentando déficit mensal incompatível com a subsistência digna.   Propôs plano de repactuação limitado a 30% de sua renda bruta (R$ 804,00/mês), em 60 parcelas mensais e carência de 180 dias, com priorização da amortização do valor principal e suspensão dos encargos moratórios e multas. O plano discriminava parcelas por credor: Banco PAN (RMC) - R$ 70,00; Banco BMG (RCC) - R$ 65,00; Banco BMG (PIX) - R$ 250,00; Banco Santander - R$ 40,00; e consignados diversos - R$ 379,00. Fundamentou a pretensão na Lei nº 14.181/2021, no regime jurídico do superendividamento, na vulnerabilidade agravada do consumidor, na preservação do mínimo existencial, na boa-fé objetiva, no dever de crédito responsável e na…

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