Processo 3001203-83.2024.8.06.0220

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3001203-83.2024.8.06.0220
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N.º: 3001203-83.2024.8.06.0220 RECORRENTE: RICARDO MAGALHAES SANTOS RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA    SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS I. RELATÓRIO O requerido BANCO INTERMEDIUM S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele manejados. Sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro de premissa, ao argumento de que a decisão teria compreendido equivocadamente a tese defensiva apresentada, afirmando que o banco não pretendeu a aplicação exclusiva da taxa SELIC, mas apenas a correta harmonização entre os critérios de atualização monetária e juros legais após a vigência da Lei nº 14.905/2024. Aduz, ainda, que a sentença reconheceu a imperfeição técnica da redação do título executivo, mas, contraditoriamente, homologou os cálculos apresentados pelo exequente sem esclarecer as razões pelas quais seriam compatíveis com o comando condenatório. Por fim, afirma que não buscou rediscutir a coisa julgada, mas apenas interpretar corretamente o alcance do título executivo. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, inclusive com efeitos infringentes. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados pela embargante. A alegada omissão quanto ao efetivo enfrentamento da tese defensiva não se verifica. A sentença apreciou precisamente a insurgência apresentada pelo banco, consignando que a discussão desenvolvida nos embargos à execução tinha por finalidade afastar a metodologia de cálculo adotada pelo exequente sob o fundamento de que haveria indevida cumulação entre IPCA, juros de mora e taxa SELIC. Independentemente da fundamentação jurídica invocada pela embargante, inclusive da referência à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, o núcleo da pretensão consistia na alteração dos critérios de atualização expressamente fixados no título executivo judicial. A decisão embargada enfrentou essa questão de forma clara ao concluir que os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado vinculam a fase executiva, não sendo possível, em sede de embargos à execução, substituir ou reinterpretar os critérios condenatórios para adequá-los à superveniente evolução legislativa ou jurisprudencial, sob pena de afronta à coisa julgada material. Também não procede a alegação de contradição. Ao consignar que a redação do título executivo poderia conter imperfeição técnica, a sentença não reconheceu qualquer ambiguidade apta a autorizar interpretação diversa daquela adotada pelo exequente. Apenas registrou que, sob o aspecto técnico, poderia existir discussão doutrinária acerca da cumulação dos consectários legais.  Não há qualquer incompatibilidade lógica entre reconhecer eventual imperfeição técnica da redação do comando condenatório e, simultaneamente, determinar seu fiel cumprimento. Ao contrário, justamente porque eventual inadequação não foi oportunamente impugnada na fase de conhecimento, impõe-se sua observância integral na execução, em respeito aos limites objetivos da…

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