Processo 3001203-85.2026.8.06.0035

TJCE • Pedido de Medida de Proteção

Tribunal
Número CNJ
3001203-85.2026.8.06.0035
Classe
Pedido de Medida de Proteção
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE. CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3001203-85.2026.8.06.0035Classe: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070)Assunto: [Internação compulsória, Acolhimento institucional]REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARAREQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA     DECISÃO Cuida-se de Ação de Internação Compulsória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em benefício do adolescente acima qualificado, em face do Estado do Ceará e da Secretaria da Saúde estadual, em razão de quadro clínico psiquiátrico grave, com risco concreto e atual à integridade física do próprio adolescente e de terceiros. Em decisão proferida em 24/04/2026 (ID 201177256), este Juízo DEFERIU a tutela provisória de urgência, determinando ao Estado do Ceará que, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, providenciasse e disponibilizasse leito em unidade de saúde da rede pública (SUS) especializada em psiquiatria infantojuvenil, com recursos técnicos adequados ao tratamento de transtornos de conduta e controle de comportamento agressivo severo. Fixou-se multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração e adoção de medidas indutivas e coercitivas adicionais. A decisão foi regularmente comunicada, em 27/04/2026, à Procuradoria-Geral do Estado, à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (cecot@saude.ce.gov.br) e à Unidade de Acolhimento de Aracati, mediante envios certificados pela Secretaria deste Juízo (Certidões IDs 201273865, 201273874 e 201274727), com cópia integral da decisão e da petição inicial. Em 07/05/2026, o Estado do Ceará compareceu aos autos (Petição ID 202634280) apenas para requerer habilitação processual e restituição de prazo, sem trazer qualquer notícia acerca da efetiva disponibilização do leito ou justificativa da inércia. Em 11/05/2026, a Diretora de Secretaria certificou (Certidão ID 202939053), após contato com o Coordenador da Proteção Social Especial do Município de Aracati, Sr. João Neto, que "o adolescente Antônio Vitor ainda permanece institucionalizado no abrigo municipal", restando "configurado e certificado, nesta oportunidade, o decurso in albis do prazo assinalado para o seu respectivo cumprimento". É o relatório, no que basta. A Constituição da República, no art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, violência, crueldade e opressão. Essa prioridade absoluta é reiterada nos arts. 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), de modo que a tutela da saúde mental de um adolescente em risco iminente de morte não admite acomodação burocrática, dilação de prazos administrativos ou invocação de reserva do possível. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 793, RE 855.178), assentou a solidariedade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, sendo descabida qualquer alegação do Estado quanto à divisão interna de atribuições no SUS para se eximir do cumprimento de ordem judicial específica. Some-se a isso o regime da…

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