Processo 3001204-09.2025.8.06.0002
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima. CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3001204-09.2025.8.06.0002. Promovente: MAYARA ELIZABETE LOBO ROCHA LIMA. Promovido: LATAM AIRLINES GROUP S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por MAYARA ELIZABETE LOBO ROCHA LIMA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré, para viagem de ida de Fortaleza a Curitiba, com itinerário previsto para o dia 21 de agosto de 2025, e retorno de Curitiba a Fortaleza, em 26 de agosto de 2025. Alega que, já no percurso de ida, o trecho Brasília-Congonhas foi objeto de cancelamento, sendo ela realocada, sem sua anuência, em rota substancialmente distinta, passando por Porto Alegre antes de atingir seu destino final, com chegada às 21h10, no lugar das 14h30 originalmente previstas - atraso superior a seis horas. No trajeto de retorno, aponta novo atraso no trecho Curitiba-Guarulhos, ensejando o cancelamento do subsequente voo Guarulhos-Fortaleza, com realocação inadequada, oferecimento de hospedagem em hotel localizado a 50 km do aeroporto e chegada a Fortaleza com aproximadamente 12 horas de atraso em relação ao horário contratado. Ante o exposto, postula indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar: (a) suspensão do feito em razão do sobrestamento determinado pelo STF no Tema 1.417; (b) impugnação ao benefício da justiça gratuita; (c) arguição de ausência de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa; e (d) impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que o cancelamento do voo de ida decorreu de manutenção não programada e que o atraso no retorno foi causado por condições meteorológicas adversas, ambos os fatos caracterizados como excludentes de responsabilidade. Sustentou, ainda, que prestou toda a assistência material devida e que os transtornos sofridos não se elevam à categoria de dano moral indenizável. Realizada audiência de conciliação, verificou-se a ausência da representante legal da parte demandada, restando infrutífera a tentativa de composição. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da rejeição do pedido de suspensão do feito - Tema 1.417 do STF A ré postulou a suspensão do feito com fundamento na decisão liminar proferida nos autos do ARE 1.560.244, que reconheceu repercussão geral no Tema 1.417 do STF, versando sobre qual diploma legal - o Código Brasileiro de Aeronáutica ou o Código de Defesa do Consumidor - rege a responsabilidade civil do transportador aéreo em casos de dano extrapatrimonial. A preliminar não comporta acolhimento. O presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, cujo microssistema processual é dotado de especialidade, celeridade e oralidade como valores estruturantes. A suspensão nacional determinada pelo STF refere-se, em sua literalidade, a processos que discutam a controvérsia jurídica central do Tema 1.417 - isto é, o conflito de normas entre o CBA e o CDC quanto aos limites de responsabilização do transportador aéreo. Nos Emb.Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244 Rio De Janeiro o Relator Min. Dias…
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