Processo 3001205-64.2025.8.06.0011

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001205-64.2025.8.06.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.   PROCESSO N.º 3001205-64.2025.8.06.0011 1ª PROMOVENTE: MARIA LIGIA CORDEIRO FEITOZA  2º PROMOVENTE: JOSE EUDES FEITOSA DE OLIVEIRA  PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.     SENTENÇA  Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA LIGIA CORDEIRO FEITOZA e JOSE EUDES FEITOSA DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem turística a Gramado/RS, ocasião em que suas bagagens despachadas foram extraviadas no voo de ida, permanecendo privados de seus pertences por aproximadamente dois dias. Sustentam que a situação lhes ocasionou diversos transtornos, obrigando-os à aquisição emergencial de vestuário e itens de higiene, bem como ao custeio de despesas com transporte e alimentação. Aduzem, ainda, que uma das malas foi devolvida com avarias. Requerem a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida suscita preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor. No mérito, sustenta a regularidade de sua atuação, afirma que a bagagem foi localizada e devolvida dentro do prazo regulamentar, impugna os danos materiais pleiteados e defende a inexistência de dano moral indenizável. Em réplica, os autores rebatem as alegações defensivas, sustentando a legitimidade ativa de ambos os demandantes, bem como reiterando a ocorrência dos danos materiais e morais narrados na inicial. É o relatório. Decido. A solução da lide independe da produção de outras provas, além da documental coligida nos autos. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade ativa do 2º autor, José Eudes Feitosa de Oliveira Embora a promovida sustente que o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) tenha sido emitido apenas em nome da primeira autora, é incontroverso que ambos os demandantes figuravam como passageiros do voo e que as bagagens extraviadas pertenciam ao casal. A circunstância de apenas um dos passageiros ter formalizado administrativamente a reclamação não afasta a legitimidade daquele que também suportou os efeitos do evento danoso, especialmente diante da alegação, não impugnada especificamente, de que o segundo autor é pessoa com deficiência auditiva e que as tratativas foram conduzidas pela esposa. Rejeito, portanto, a preliminar. Da inaplicabilidade do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF Embora a promovida não tenha suscitado a matéria, reputa-se prudente registrar a inaplicabilidade, ao caso concreto, da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia submetida à apreciação da Suprema Corte restringe-se à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, especialmente quanto à incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal esclareceu que a suspensão nacional não alcança indistintamente todas as demandas envolvendo transporte aéreo, limitando-se às hipóteses de…

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