Processo 3001206-66.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001206-66.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: EDIFICIO SMART DERBY Polo Passivo: Enel Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada pelo Edifício Smart Derby em face de Companhia Energétia do Ceará - Enel. Narra a parte autora em síntese que: (i) O condomínio Edifício Smart Derby é composto por 60 (Sessenta) unidades residenciais, com tão somente dois elevadores para transportes dos moradores, sendo um social e outro de serviços. Ocorre excelência que o condomínio está com sua energia nas áreas comuns e nas áreas privativas sofrendo constantes oscilações na tensão e quedas de energia ocasionando a queima de equipamentos tanto dos moradores quanto do próprio condomínio. (ii) A última ocorrência foi no dia 23/07/2024 às 16h conforme consta no laudo técnico emitido pelo Engenheiro Elpidio Brigido Filho - CREA 6930D, datado em 13 de agosto de 2024, onde veio a queimar os seguintes componentes do elevador social: - INVERSOR DE FREQUÊNCIA; (iii) O equipamento supracitado totaliza o valor de R$ 32.800,00 (vinte e dois mil cento e vinte e três reais), conforme proposta de serviço 837/24 emitida em 24/07/2024, já acionado a seguradora. (iv) O condomínio acionou a seguradora e recebeu a importância de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de prêmio (conforme extrato em anexo) e o valor remanescente de R$8.800,00 deve ser ressarcido pela ENEL. (v) O condomínio acionou a seguradora e recebeu a importância de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de prêmio (conforme extrato em anexo) e o valor remanescente de R$8.800,00 deve ser ressarcido pela ENEL. Ao final, requer (i) o deferimento da inversão do ônus da prova; (ii) seja julgada totalmente procedente a ação, condenando a empresa ré ao ressarcimento no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), referente ao valor residual do conserto do elevador e os eventuais prejuízos que o condomínio venha a sofrer decorrente desse fato, sendo esse valores atualizados; e (iii) a indenização por dano moral no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Acompanha a inicial os documentos de ID 136237941/136237959, dentre os quais destaco 19/08/2024, (i) nota fiscal com data de 19/08/2024 (ID 136237941); (ii) protocolo Enel n. 647370297 (ID 136237944); foto do equipamento (ID 136237946); e (iii) proposta de serviço (ID 136237959). Despacho no ID 167706454, consignando o recolhimento das custas, determinando a realização de audiência de conciliação e a citação da parte autora. Termo de audiência de conciliação em que as partes não entabularam acordo, ID 177533783. Contestação no ID 180447304, em que a parte promovida preliminarmente pugna pela aceitação das telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova. No mérito, aduz (i) a inexistência de ato ilícito, tendo em vista que "No dia 23/07/2024 às 15:15 houve uma interrupção no fornecimento de energia que retornou às 16:12 do dia 23/07/2024, tendo a duração de 00:57", bem como "A falta de energia não se deu por culpa ou dolo da ENEL, mas sim…
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