Processo 3001209-37.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001209-37.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001209-37.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CARLOTA SAYD BOMFIM  AGRAVADO: MAGNO AGUIAR CAMARA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de execução de título extrajudicial de honorários advocatícios (ID 93493836), a qual inadmitiu a segunda exceção de pré-executividade manejada pela executada (ID 127940795) e autorizou o levantamento parcial da quantia de R$ 1.400.000,00 em favor do exequente. A recorrente alega nulidade da decisão por erro na qualificação da peça e sustenta a impenhorabilidade de valores e a inexigibilidade do título.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se a decisão recorrida é nula por julgamento extra petita ao qualificar a manifestação da parte como exceção de pré-executividade; (b) se operou a preclusão consumativa quanto às matérias deduzidas no incidente; e (c) se é legítimo o levantamento parcial de valores bloqueados face à natureza do crédito.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Inexiste nulidade por julgamento extra petita quando o magistrado qualifica e decide a peça de defesa conforme a nomenclatura e o conteúdo atribuídos pelo próprio patrono da parte (ID 127940795), sendo vedada a arguição de vício procedimental por quem lhe deu causa, sob pena de violação à boa-fé objetiva e proibição do comportamento contraditório (art. 276 do CPC).  4. Configura preclusão consumativa a reiteração de teses de iliquidez e inexigibilidade em segunda exceção de pré-executividade quando tais matérias já foram objeto de apreciação e rejeição em incidente anterior (ID 93493163), sem a interposição do recurso cabível no momento oportuno.  5. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas para fins de privilégios e preferências (art. 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante nº 47 do STF). É legítima a autorização de levantamento de valores incontroversos, especialmente quando ofertados voluntariamente pela própria devedora em manifestação anterior (ID 93493144), em execução definitiva desprovida de efeito suspensivo.  IV. DISPOSITIVO.  6. Recurso conhecido e desprovido.  Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, 141, 276, 336 e 492.  Jurisprudência relevante citada: STF. Súmula Vinculante nº 47. TJCE. Agravo de Instrumento nº 0638511-44.2021.8.06.0000; Apelação Cível nº 0202754-98.2022.8.06.0071. STJ. AgInt no REsp n. 2.128.963/AL; AgRg no REsp n. 2.140.839/PR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO…

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