Processo 3001209-41.2025.8.06.0128

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001209-41.2025.8.06.0128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3001209-41.2025.8.06.0128 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: JOSE JOSUE INACIO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA, que indeferiu a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a correção da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito diante do fracionamento de demandas, antes de oportunizar à parte autora manifestação acerca dos fundamentos adotados para tanto. 3. A tese recursal sustenta, em síntese, o direito de acesso à justiça e ausência de fracionamento de demandas. 4. Verifica-se que o juízo de origem extinguiu de plano o processo sem resolução do mérito, ou seja, sem conceder à parte a possibilidade de se manifestar sobre as razões que ensejariam a extinção do processo. 5. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, é vedado ao magistrado proferir decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6. Tal proceder caracteriza error in procedendo, impondo o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, conforme vasta jurisprudência desta Corte em situações análogas. 7. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada por error in procedendo, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. ACÓRDÃO   Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora.   Fortaleza, data da assinatura digital.   DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA  Relatora   RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JOSUÉ INÁCIO DO NASCIMENTO, em face da Sentença (id. 34961396) prolatada pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo recorrente, em face de BANCO PAN S/A, a qual restou extinto o processo sem resolução do mérito diante da fragmentação de demandas. Dispositivo de sentença nos seguintes termos: […]  Diante do exposto, sob a égide dos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. […]   Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, consoante ID. 34961400, pleiteando a nulidade do julgado, considerando entender não estar configurado o fracionamento de demandas, ser impossível a reunião dos processos que entendeu o juízo serem semelhantes entre si, e que entende nítido o interesse de agir, de modo que deverá ocorrer a tramitação regular da demanda. Contrarrazões recursais, em ID. 34961402. Parecer da PGJ, em ID. 35144926, pelo conhecimento e provimento recursal. É o relatório do essencial. VOTO Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo…

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