Processo 3001209-76.2024.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001209-76.2024.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001209-76.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIA VIEIRA ALVES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADV REU: REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA VIEIRA ALVES, em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.   Aduz, na inicial, que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário (pensão por morte), por parte da requerida, referentes a uma contribuição, desde 01/2023 a 10/2024, que nunca autorizou, nos valores de R$ 33,92 e R$ 35,30.   Requer, ao final: a) a declaração de nulidade do débito em comento; b) pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente; e c) danos morais no valor de R$ 8.000,00.   Documentos que acompanham a inicial nos ids 112434364 - 112434368.   Contestação no id 133424958, a parte demandada alegou preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, indeferimento da inicial por ausência de documento e ausência de interesse de agir; no mérito pugnou pela inaplicabilidade do CDC; impossibilidade de restituição em dobro do indébito e o não cabimento de danos morais. Por fim, requereu o julgamento de improcedência desses pedidos realizados.   Em réplica de id 154558570, a parte autora requereu a realização de perícia forense digital.    Decisão de saneamento e organização do processo, indeferindo o pedido e anunciando o julgamento antecipado (id 184162396).   É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1 Do julgamento antecipado   O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao exame do mérito, bem como as partes não requereram a produção de outras provas.   2.2. Das Preliminares   2.2.1. Da impugnação a justiça gratuita.   De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, tem-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo elementos que façam prova do contrário. Logo, a concessão deve ser mantida.   2.2.2. Do indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação - extratos   Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação, pois os descontos pela ré AMAR são incontroversos, outrossim, a parte autora apresentou documento indicando cobrança "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069" em seu benefício previdenciário no id. 112434368.   2.2.3. Ausência de interesse de agir   O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo pretensão resistida.   Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial.    Desse modo, não acolho a preliminar. …

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