Processo 3001210-92.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001210-92.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  5ª Câmara de Direito Privado    PROCESSO: 3001210-92.2025.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198)  APELANTE: BANCO BRADESCO S/A   APELADA: MARIA PEREIRA ALVES      Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Descontos indevidos. Título de capitalização. Impugnação de assinatura. Ausência de comprovação da contratação. Tema 1.061 do STJ. Repetição do indébito. Dano moral afastado. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, a qual discute a irregularidade de descontos em conta bancária sob a rubrica de título de capitalização.  II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal do Código Civil ou o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do título de capitalização impugnado pela consumidora; (iii) determinar se subsiste a condenação à repetição do indébito; e (iv) verificar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais no caso concreto.  III. Razões de decidir: 3.1. A pretensão deduzida decorre de alegado defeito na prestação de serviço bancário, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado dos descontos questionados, afastando-se a alegação de prescrição. 3.2. A relação jurídica submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor. 3.3. A autora comprovou a ocorrência de descontos vinculados a suposto título de capitalização cuja contratação não reconhece. 3.4. Após a impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, incumbia ao fornecedor comprovar sua autenticidade, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. 3.5. A ausência de comprovação válida do negócio jurídico impede o reconhecimento da contratação e torna indevidos os descontos realizados, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados da consumidora. 3.6. A repetição do indébito deve observar o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro daqueles descontados após essa data. 3.7. Os descontos mensais realizados variaram entre R$20,00 e R$26,07, circunstância que, no caso concreto, não evidencia abalo moral efetivo apto a justificar compensação extrapatrimonial. A situação caracteriza mero dissabor decorrente da cobrança indevida, sem demonstração de sofrimento íntimo ou repercussão relevante na esfera da personalidade da consumidora. 3.8. Os consectários legais da condenação devem observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.  IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.   _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 27, 38 e 42, parágrafo único; CPC, 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09/12/2021; STJ, EAREsp…

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