Processo 3001211-12.2025.8.06.0160
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3001211-12.2025.8.06.0160 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Contrato não comprovado. Desconto indevido em conta com verba de natureza alimentar. Responsabilidade objetiva da seguradora. Declaração de inexistência do débito. Restituição simples. Danos morais. Valor ínfimo. mero dissabor. Inexistência de abalo à dignidade. Afastamento da condenação. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reforma em parte. 1. Recursos de Apelação interpostos por UNIÃO SEGURADORA VIDA E PREVIDÊNCIA, contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência de contrato de seguro, condenando à devolução simples e em dobro dos valores descontados da conta do autor (R$ 139,34), e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A parte promovida recorre contra a condenação moral e modulação da repetição do indébito. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos autorizam a condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser afastado e (ii) verificar se é cabível modificar a modulação da repetição do indébito para se dar de forma simples. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço defeituoso (CDC, art. 14), especialmente quando não comprovada a contratação (art. 6º, VIII, CDC). 4. Diante da ausência de demonstração suficiente da contratação ter sido consentida pela autora, cabe a declaração da responsabilidade da promovida por falha na prestação do serviço, com consequente análise da viabilidade da reparação por danos morais e materiais causados ao autor. 5. A restituição deve observar a forma, exclusivamente dobrada, pois os descontos ocorreram após 30/03/2021, data fixada pela Corte Superior para modulação dos efeitos da repetição em dobro em casos semelhantes (STJ, EAREsp 676.608/RS). 6. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, o valor total descontado (R$ 139,34) distribuído em dois meses - sem demonstração de abalo concreto ou comprometimento da subsistência - não é suficiente para configurar dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada (REsp 2.195.198/BA, STJ). 7. A jurisprudência tem afastado a condenação por danos morais quando não demonstrado prejuízo concreto que transcenda o mero aborrecimento, ainda que os descontos tenham incidido sobre verbas alimentares. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do abalo à dignidade. 8. Assim, deve ser reformada a sentença apenas para excluir a condenação por danos morais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do…
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