Processo 3001211-54.2025.8.06.0049
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3001211-54.2025.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALVES DA COSTA FREIRE APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS NA CONTA DE ENERGIA DA CONSUMIDORA REFERENTE A CONTAS NÃO FATURADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DE VALORES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS ELÉTRICOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria Alves da Costa Freire, em face de sentença de id. 36277119, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a conduta da promovida concernente a cobrança indevida de valores referentes a TOI realizado ilegalmente pela Concessionária ré, configura danos morais e, em caso positivo, analisar a proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a parte ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90; 4. Restou incontroverso que o procedimento adotado pela Concessionária de serviços de energia elétrica foi realizado de forma ilegal, uma vez que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi lavrado unilateralmente, imputando à autora a existência de suposto "gato" em sua instalação elétrica. Desse modo, foi gerada cobrança retroativa de valores, posteriormente incluídos nas faturas da consumidora em parcelas sucessivas, configurando, assim, cobrança indevida; 5. O dano moral é devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos; 6. É de suma importância realizar a devida ponderação entre a conduta do ofensor e os danos efetivamente sofridos pela vítima, analisando-se, de forma criteriosa, se o comportamento praticado foi apto a gerar prejuízos concretos, sejam eles de natureza material, moral ou psicológica; 7. Além disso, é imprescindível verificar se houve violação a direitos juridicamente tutelados e se o impacto causado ultrapassa meros dissabores cotidianos, configurando, de fato, uma lesão relevante ao patrimônio jurídico da vítima. Somente a partir dessa análise equilibrada e fundamentada é possível assegurar uma resposta justa e proporcional, evitando tanto a banalização de demandas quanto a negligência diante de prejuízos legítimos; 8. No caso ora analisado, a mera cobrança do pagamento do serviço pela Enel a consumidora não ocasionou prejuízos à personalidade da demandante, porque não houve constrangimento indevido ou inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Além disso,…
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