Processo 3001211-54.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001211-54.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Polo Ativo: MARIA IVANI DAVI DOS SANTOS SALES Polo Passivo: MUNICIPIO DE MERUOCA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Maria Ivani Davi dos Santos Sales em desfavor do Município de Meruoca. Alega a parte autora, em breve síntese, ingressou no serviço público em 18/07/2006, exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem, razão pela qual faz jus a percepção do adicional de 1% sobre sua remuneração por ano no serviço público, previsão esta contida no art. 116, inc. XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003. Aduz, contudo, que o demandado somente implantou tal adicional a partir do ano de 2015, deixando de realizar a implantação pelos efetivos anos trabalhados de forma progressiva, razão pela qual ingressa com a presente demanda. Requer a condenação do Município de Meruoca, na incorporação dos ANUÊNIOS, no percentual de 1% (um por cento), a cada ano de trabalho exercido pela parte autora, com aumentos progressivos, a contar da data em que a parte suplicante ingressou no serviço público municipal. Juntou documentos (ID 191135067 - 191135070). Decisão no ID 194228351, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da promovida. Contestação no ID 196399163, em que preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal e requereu a total improcedência da demanda. Réplica no ID 196848403. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões controvertidas são de direito e de fato, estando estas últimas suficientemente elucidadas pela prova documental já coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES Da impugnação à concessão da justiça gratuita Preliminarmente, o contestante impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora. Verifico que a parte autora acostou aos autos documentação suficiente à concessão da gratuidade da justiça e que o impugnante não trouxe aos autos qualquer prova apta a desconstituir a declaração de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual não acolho à impugnação. Da falta de interesse processual O contestante alegou a ausência de interesse de agir, alegando que a previsão da LC 173/2020 afasta a pretensão autoral. Em relação a esse aspecto, entendo que ele se entrelaça com o objeto principal da disputa, que é a concessão dos anuênios pleiteados pela autora. Portanto, não acolho a preliminar levantada, pois ela se confunde com o mérito da questão. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se é devida à parte autora a percepção do adicional de 1% sobre sua remuneração por ano no serviço público, previsão esta contida no art. 116, inc. XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003. Por ser questão de ordem pública, cognoscível de ofício, cabe abordar e esclarecer o tema da prescrição referente às matérias aqui tratadas. No tocante ao pagamento das verbas discutidas, cumpre mencionar que incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto…
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