Processo 3001211-87.2025.8.06.0038

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001211-87.2025.8.06.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Araripe
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO  Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: araripe@tjce.jus.br  Número dos Autos:  3001211-87.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente:  MARIA SOCORRO DIAS DA SILVA Parte  Requerida:  REU: BANCO BMG SA                    SENTENÇA Vistos. MARIA SOCORRO DIAS DA SILVA ajuizou Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, ser aposentada e ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado que afirma não ter contratado validamente. Sustentou que os descontos se referem ao contrato nº 312315028, com parcelas mensais de R$ 55,00, em 72 prestações, das quais 60 já teriam sido pagas, totalizando R$ 3.300,00. Aduziu desconhecer os termos da contratação, invocando sua condição de vulnerabilidade, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de comprovação da regularidade do negócio jurídico pela instituição financeira. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a declaração de impossibilidade de compensação de valores eventualmente depositados. A gratuidade judiciária foi deferida, bem como determinada a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação jurídica (cf. ID 188544138). Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou conexão com outro processo ajuizado pela autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, com disponibilização de valores à parte autora. Defendeu a validade dos descontos, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a possibilidade de compensação dos valores eventualmente creditados (cf. ID 192375967). Houve réplica, na qual a parte autora impugnou a documentação apresentada e reiterou a ausência de prova válida da contratação (cf. ID 196056128). Instadas a se manifestarem, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente documental e as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. No tocante à preliminar de conexão suscitada pela parte ré, igualmente não merece acolhimento. Embora o banco tenha indicado a existência de outra demanda ajuizada pela autora em face da mesma instituição financeira, não há identidade entre os objetos litigiosos apta a justificar a reunião dos processos. A mera semelhança temática entre ações envolvendo empréstimos consignados não autoriza, por si só, o reconhecimento da conexão prevista no art. 55 do CPC, sobretudo quando cada demanda discute contrato específico, descontos próprios e circunstâncias fáticas individualizadas. No caso concreto, a controvérsia limita-se ao contrato nº 312315028, inexistindo demonstração de risco efetivo de decisões conflitantes sobre o mesmo negócio jurídico, razão pela qual rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. A relação jurídica…

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