Processo 3001212-21.2026.8.06.6090
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001212-21.2026.8.06.6090 PROMOVENTE: MARIZETE OTACILIO DA SILVA NETO Nome: MARIZETE OTACILIO DA SILVA NETOEndereço: SITIO SÃO JOAO, 1500, -, SITIO SÃO JOAO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROMOVIDA: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Av. Borges de Medeiros, 1909, Centro, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que junte contrato ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes, mas não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após a angularização do processo. Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. Mantenha-se a audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema PJE, a saber: 08/09/2026 11:30. O ato conciliatório será realizado por videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams, para acesso das partes e seus representantes ao sistema, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/3a2e0c As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão. Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Código QR Code Advirta-se à parte requerente, por meio de seu advogado(a) pelo diário, de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95. Cite-se a parte promovida, pelos correios no endereço acima descrito e por meio do domicílio judicial eletrônico/procuradoria, com as advertências previstas no art. 20 da Lei 9.099/95, para comparecimento à audiência, podendo contestar a ação, o que deve ser feito até o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, nos termos do enunciado de nº 8 dos Enunciados Cíveis de Juizados do TJCE. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem custas (art.…
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