Processo 3001212-58.2024.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001212-58.2024.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES  Rua Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales - CE, CEP: 63150-000.    ____________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA  PROC Nº: 3001212-58.2024.8.06.0054 AUTOR(A): TEREZINHA DE NEGREIROS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A 1. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por TEREZINHA DE NEGREIROS em face de BANCO BRADESCO S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.  Na inicial, a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a seguro que jamais contratou e/ou autorizou junto ao banco requerido, denominado de "Bradesco residencial", onde ocorreram 2 (dois) descontos  indevidos, um no mês de fevereiro de 2022 e o outro em abril de 2023, com o valor total descontado indevidamente de R$ 670,58 (seiscentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos).  Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.  Despacho inicial (ID 131535432), deferindo o pedido de gratuidade judiciária e invertendo o ônus da prova em favor da parte autora.  Audiência de Conciliação (ID 153515394) sem êxito.  Em sua contestação (ID 155564512), o banco requerido aduz, preliminarmente, da possibilidade de conexão/litispendência entre as ações. No mérito, afirma, em suma, da regularidade da contratação do seguro questionado pela autora, através de apólice de seguro devidamente pactuada entre as partes. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Réplica apresentada (ID 159867266).  Despacho (ID 172406456), intimando as partes sobre interesse na produção de novas provas, ficando cientes que, no silêncio sobre a produção das provas, os autos irão conclusos para sentença.  Autos conclusos para julgamento.  É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINAR: DA POSSIBILIDADE DE CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES  Quanto à preliminar de conexão/litispendência, entendo que esta deve  ser rejeitada, pois não ocorre conexão entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos distintos e pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Diante disso, rejeito a preliminar arguida e passo ao mérito da demanda. 4. DO MÉRITO  Consta dos autos que a parte autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor da ré, justificado em seguro que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como que o requerido seja condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de…

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