Processo 3001213-33.2025.8.06.0143
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001213-33.2025.8.06.0143 APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE ANDRADE APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais. Empréstimo consignado supostamente fraudulento. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de interesse processual afastada. Exigência genérica de documentos complementares. Tema 1.198 do stj. Inexistência de indícios concretos de litigância abusiva ou predatória. Violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. Recurso provido. Sentença cassada. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Alves de Andrade contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Itaú S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual decorrente do suposto descumprimento da determinação de emenda à inicial. A apelante sustenta a regularidade da petição inicial, a existência de lastro probatório mínimo e a ilegalidade da imposição de exigências excessivas que obstam o acesso à jurisdição, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial apresentada pela autora contém elementos suficientes para demonstrar o interesse processual e autorizar o regular prosseguimento da demanda; (ii) saber se a exigência de documentos adicionais e de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa observou os limites estabelecidos pelo Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ; e (iii) saber se o descumprimento parcial da ordem de emenda à inicial justificaria a extinção prematura do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. Em demandas que discutem a existência, validade ou autenticidade de contratos bancários, a demonstração dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, acompanhada de documentação mínima apta a individualizar a controvérsia, é suficiente para evidenciar o interesse de agir e justificar a instauração do contraditório. 4. A petição inicial foi adequadamente instruída com procuração, documentos pessoais, requerimento administrativo de obtenção do contrato, além de extratos previdenciários que identificam o empréstimo impugnado e os descontos realizados, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 5. Nas relações de consumo envolvendo alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, compete ao consumidor demonstrar a ocorrência dos descontos impugnados, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, incidindo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza a exigência de documentos complementares apenas quando existirem indícios concretos, individualizados e devidamente fundamentados de litigância abusiva ou predatória, não legitimando a imposição genérica de barreiras…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.